09/05/2011 - Ações decorrentes da Lei nº 12.244
PORTARIA Nº 2, DE 3 DE MARÇO DE 2011
Peça de Informação n.º 1.19.002.000003/2011-67.
Assunto: Universalização das bibliotecas nas instituições de ensino brasileiras, Lei 12.244 de 24 de Maio de 2010.
Síntese: Cumprimento da Legislação que obriga as instituições de ensino públicas e privadas de todo o sistema de ensino do Brasil a possuírem bibliotecas com pelo menos um título para cada aluno matriculado em seus acervos.
Representante: MPF.
Área de atuação: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Data prevista para finalização: 03/ 09 / 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea "b");
CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, "o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º, §7º do mesmo dispositivo legal, "Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil";
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º, I a VI, §1º e §2º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 104 do CSMPF;
CONSIDERANDO que a presente Peça de Informação de nº 1.19.002.000003/2011-67 tem por objeto fiscalizar nos municípios o cumprimento da Lei 12.244/2010 pelas instituições de educação de nível superior e mantidas pela União e pelas instituições de educação criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema público federal de ensino, nos moldes do art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e ainda as instituições integrantes dos sistemas municipais e estaduais de ensino, nos termos dos artigos 17 e 18 da LDB, resolve:
Converter a Peça de Informação nº 1.19.002.0003/2011-67 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com idêntico objeto.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, encaminhado-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, para publicação;
II - ficam designados os servidores desta Procuradoria para secretariar os trabalhos;
III - proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias;
IV - oficie-se às Secretarias de Educação de Estado e Secretarias Municipais de Educação solicitando que se manifestem sobre o cumprimento da legislação referida;
Cumpra-se.
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO
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Fonte: Diário Oficial da União Seção 1 - Nº 50, terça-feira, 15 de março de 2011- Pág.72
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=15/03/2011&jornal=1&pagina=72&totalArquivos=96
PORTARIA Nº 2, DE 3 DE MARÇO DE 2011
Peça de Informação n.º 1.19.002.000003/2011-67.
Assunto: Universalização das bibliotecas nas instituições de ensino brasileiras, Lei 12.244 de 24 de Maio de 2010.
Síntese: Cumprimento da Legislação que obriga as instituições de ensino públicas e privadas de todo o sistema de ensino do Brasil a possuírem bibliotecas com pelo menos um título para cada aluno matriculado em seus acervos.
Representante: MPF.
Área de atuação: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Data prevista para finalização: 03/ 09 / 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea "b");
CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, "o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º, §7º do mesmo dispositivo legal, "Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil";
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º, I a VI, §1º e §2º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 104 do CSMPF;
CONSIDERANDO que a presente Peça de Informação de nº 1.19.002.000003/2011-67 tem por objeto fiscalizar nos municípios o cumprimento da Lei 12.244/2010 pelas instituições de educação de nível superior e mantidas pela União e pelas instituições de educação criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema público federal de ensino, nos moldes do art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e ainda as instituições integrantes dos sistemas municipais e estaduais de ensino, nos termos dos artigos 17 e 18 da LDB, resolve:
Converter a Peça de Informação nº 1.19.002.0003/2011-67 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com idêntico objeto.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, encaminhado-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, para publicação;
II - ficam designados os servidores desta Procuradoria para secretariar os trabalhos;
III - proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias;
IV - oficie-se às Secretarias de Educação de Estado e Secretarias Municipais de Educação solicitando que se manifestem sobre o cumprimento da legislação referida;
Cumpra-se.
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO
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Fonte: Diário Oficial da União Seção 1 - Nº 50, terça-feira, 15 de março de 2011- Pág.72
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=15/03/2011&jornal=1&pagina=72&totalArquivos=96